3797/04.5TALRA.C2
Relator: BELMIRO ANDRADE
regra geral sobre a conexão de processos é a de que quando existam fundamentos para tal, deve operar a conexão; 2.- A separação de processos com o fundamento no julgamento
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Relator: BELMIRO ANDRADE
regra geral sobre a conexão de processos é a de que quando existam fundamentos para tal, deve operar a conexão; 2.- A separação de processos com o fundamento no julgamento
Relator: RIBEIRO CARDOSO
eventual não apensação de um processo-crime pendente contra o arguido-recorrente já em fase de julgamento, por alegadamente haver conexão entre eles. 2. São elementos constitutivos do crime
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles podem ser julgados em conjunto se se verificarem as condições previstas em qualquer uma das alíneas ... Prevê essa norma a conexão subjectiva e objectiva de processos. Verifica-se a primeira, quando os crimes são cometidos pelo mesmo agente, e a segunda, quando os diversos ilícitos, praticados
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
conexão subjectiva prevista no artigo 25.º do Código de Processo Penal apenas opera entre vários processos quando existe pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo e único agente, para cujo
Relator: FERNANDO CARDOSO
diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido. II - Existindo uma situação de conexão de processos, que correram à revelia do arguido, o qual apenas foi declarado contumaz no âmbito
Relator: OLGA MAURÍCIO
processo e se já tiverem sido instaurados processos distintos serão todos apensados ao processo a que respeitar o crime que determinou a conexão, conforme determina o artigo ... Código de Processo Penal, sendo a competência do tribunal para conhecer os processos conexos determinada em conformidade com o artigo 28.º. IV – Quando a conexão cessar, nos termos
Relator: EDGAR VALENTE
provas que corroborassem a acusação. 5. E foi com este arguido que todo o processo se iniciou. 6. Foi assim violado o princípio da subsidiariedade que impõe, além do mais ... subsistência da denúncia anónima, em nada releva para esta questão, já que, em processo penal, também vale o provérbio de que “os carros não devem estar à frente dos bois
Relator: ALBERTO BORGES
processos só vincula as partes (e o tribunal) desde que se mantenha a mesma situação de facto (a mesma causa de pedir, como se diria em processo civil), alterada ... cessando a causa que determinou a separação de processos nada obsta a que o tribunal faça funcionar a conexão, se esta se verificar, como no caso se verifica, designadamente
Relator: MÁRIO SILVA
pronunciar quanto ao teor do requerimento, formulado pelo arguido, para ser declarada a conexão de processos, não viola o princípio do contraditório e constitui mera irregularidade. 2 - A conexão
Relator: SÉRGIO CORVACHO
conexão prevista no art. 24.º do CPP opera independentemente da forma de processo, desde que, tratando-se de forma especial (processo sumário), não sejam transpostos os respectivos limites
Relator: FERNANDO PINA
ocultação criminosa entre os mesmos crimes – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 96. II) No caso dos autos verifica-se existir uma pluralidade de eventuais ... Assim, não se verifica qualquer dos requisitos legais exigidos para a conexão de ambos os processos, nos termos do disposto no artigo 24º, do Código de Processo Penal
Relator: FERNANDO PINA
Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza, não há conexão de processos, nem existe a possibilidade de condenação, em cúmulo jurídico das coimas aplicadas a ambas
Relator: EDGAR VALENTE
conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos e uma pluralidade de tribunais competentes para os conhecer de acordo com as regras gerais de competência territorial, material ... derrogação das referidas regras. 2- Inexistindo conexão processual, não existe o pressuposto legal (e lógico) para ordenar qualquer separação de processos (só há um processo), estando ferido de ilegalidade
Relator: ISABEL VALONGO
conjunta de uma pluralidade de crimes ou se as finalidades visadas com a conexão de processos justificam o eventual comprometimento de interesses dos assistentes e lesados, ou podem provocar algum
Relator: GABRIEL CATARINO
momento em que o fez, já havia pedido a sua conexão substantivo-material com o processo. 2. A fundamentação da matéria de facto não se pode constituir como um relato
Relator: ALBERTO MIRA
conexão de processos não é arbitrariamente determinada pelos tribunais originariamente competentes para o julgamento do(s) crime(s) respeitantes a cada processo; é, antes, definida por regras gerais e abstractas ... conjunto; II – Estabelecida, nesses termos, a conexão processual e a competência dela decorrente, o “reenvio”, pelo tribunal competente para o julgamento conjunto, de processo apensado, com “fundamento” na “natureza urgente
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Em princípio, a conexão prevista no artigo 25.º do CPP
Relator: BRIZIDA MARTINS
processo” também se admite o caminho inverso, isto é, que em determinadas situações, verificados certos pressupostos, ocorra a separação de processos. II – Um dos princípios enformadores do nosso processo penal ... decisão sobre a verificação de conexão em inquérito, quer em ordem à apensação ou investigação conjunta, quer tendo em vista a separação de processos, não consta das restrições
Relator: FERNANDO CARDOSO
processo único depende, necessariamente, da relação/fundamento que justifica a junção dos vários processos num só. Sem este não se pode apreciar aquela. III - Fixada a competência por conexão ... quando ao processo em causa corresponde uma forma de processo mais solene, e, como tal, mais garantístico, em relação a qualquer dos arguidos. IV - A separação dos processos não
Relator: PAULA DO PAÇO
deduzidos, nada mais referindo, nomeadamente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à conexão de processos previstos nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, e não