Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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I – A prova de um facto, alegadamente não invocado pela parte, não
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - Revestindo a ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A (i)legitimidade é aferida em função do modo como o
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I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
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I – É de rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, divorciado, NIF. xxx, residente em Cabeças, Vimieiro