2802/05.2TBGRD.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
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Relator: HÉLDER ROQUE
I - Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não ocorre erro de julgamento quando o tribunal baseia a sua
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Se a usucapião tem que ser invocada por quem dela pretende
Relator: ELISA FLORES
demandantes; 4.º- À data os demandantes já eram casados, pois contraíram casamento católico no dia 24 de dezembro de 1977, com convenção antenupcial, adotando o regime de comunhão geral
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
registo predial, junto da referida Conservatória do Registo Predial, já B casado. Este contraiu casamento católico em .../../..., com A, sob o regime da comunhão geral de bens, casamento ... inscrito na matriz sob o artigo x, do referido concelho. 2 – Em .../.../..., B contraiu casamento católico com A, sob o regime da comunhão geral de bens. - 3 – O casamento referido