276/11.8TBTMC.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora 1. Depois do encerramento da discussão em 1ª
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com
Relator: ARTUR DIAS
I – É da competência dos tribunais judiciais – e não dos tribunais administrativos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: Não pode operar-se o destaque, com fundamento em usucapião, de
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Pedindo o autor seja declarado proprietário de determinado prédio descrito na CRPredial
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: 1. A escritura de justificação notarial constitui uma forma especial de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- Em face do Assento de 19-04-1989 e da jurisprudência
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: LUÍS CRAVO
I – A uma escritura de “justificação” celebrada em fraude à lei deve
Relator: ELISABETE VALENTE
I - As normas de natureza administrativa são irrelevantes, face à natureza originária
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A justificação notarial não constitui ela própria o ato translativo ou