539/10.0TBCBT.G1
Relator: HELENA MELO
servidão autónoma da servidão de aqueduto, mas apenas um meio necessário, funcionalizado ao inerente aproveitamento de servidão; trata-se do que se denomina de “adminicula servitutis
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Relator: HELENA MELO
servidão autónoma da servidão de aqueduto, mas apenas um meio necessário, funcionalizado ao inerente aproveitamento de servidão; trata-se do que se denomina de “adminicula servitutis
Relator: MANUEL BARGADO
seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
menos de 20 metros de largura, novas servidões legais (v.g. de passagem para o aproveitamento de águas) ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio originário ... escala do lazer ou da mera subsistência, i.e. retirar da parcela de terreno um aproveitamento satisfatório e sustentável. 58.ª — Por isso, o n.º 1 do artigo
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
obras destinadas a dar direção definida às águas sobejas nele existentes com vista ao aproveitamento desse seu prédio, águas essas que, de outro modo, seguiriam o seu curso natural ... impediriam o aproveitamento desse prédio (superior), pelo que quem pretenda que lhe seja reconhecida a constituição forçada de uma servidão de escoamento com aquele fundamento terá, além do mais
Relator: MOREIRA DO CARMO
depoimentos testemunhais, sempre a mesma se resolveria contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, na espécie, volve-se tal dúvida contra os AA, que tinham o ónus
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
bens comuns a cada um dos cônjuges no momento da partilha destes e aproveita a ambos enquanto casal, ainda que no decurso da mesma seja apenas exercida
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
dono do prédio onde existe água subterrânea pode livremente aproveitá-la e explorá-la, salvo o disposto no artigo 1394°, n° 1 do Código Civil. II - Se a exploração dessa
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
factos conducentes à usucapião forem articulados no processo pelo interessado, é porque este quer aproveitar-se dos efeitos dela, ao menos subsidiariamente. 4. Muito embora a posse relevante para
Relator: MARGARIDA SOUSA
pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. II- Constitutivos do direito ... determinada água é necessária a alegação e prova de uma atuação do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que essa água possa prestar, não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
comum por algum dos comproprietários, gozando e fruindo das respetivas utilidades e vantagens, designadamente aproveitando água de mina nele existente em benefício de outros prédios de que seja proprietário, não
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
usucapião por um compossuidor relativamente ao objeto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores – art. 1291.º, do CC. V - O proprietário que no seu prédio levantar edifício
Relator: ROSÁLIA CUNHA
dominante o que dela beneficia. II - O encargo recai sobre um prédio e aproveita exclusivamente a outro prédio no sentido de que só são admitidas servidões em relação a prédios
Relator: VÍTOR SEQUINHO
aperfeiçoar as alegações. 3 – Não é possuidor nos termos do direito de propriedade quem, aproveitando a inércia dos titulares deste último, guarda objectos seus num armazém que também é utilizado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem de ser judicialmente ou extrajudicialmente invocada para produzir os seus efeitos, e estes, após a sua invocação, retrotraem
Relator: CARLOS MOREIRA
praticados noutro processo. 7 - A usucapião apenas pode ser invocada por aquele a quem aproveita e relativamente ao qual se verificam os pressupostos do instituto; pelo que se alguém pede
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro prédio, devendo os prédios pertencer a donos diferentes – e pode ser constituídas (cf. artigo
Relator: SÍLVIO SOUSA
após ter contratualizado com um Município os termos em que devia processar-se o aproveitamento económico do seu prédio, com obrigações decorrentes para a autarquia, nomeadamente, a de desenvolvimento
Relator: CATARINA GONÇALVES
águas ou de constituição de uma servidão com vista à sua utilização e aproveitamento se for acompanhada de obras que, além da demais características ali mencionadas, revelem a captação
Relator: CATARINA GONÇALVES
Tribunal, já que, para ser eficaz, terá que ser invocada pela pessoa a quem aproveita. III – Apenas as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião, como tal se considerando aquelas
Relator: FERREIRA DE BARROS
coisa. 2. A usucapião, que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, forma-se independentemente de um direito anterior, podendo constituir-se contra esse direito e apesar desse