23 resultados nos descritores e sumários · 212 no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 4/2026

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    menos de 20 metros de largura, novas servidões legais (v.g. de passagem para o aproveitamento de águas) ou prédios com estremas mais irregulares do que as do prédio originário ... escala do lazer ou da mera subsistência, i.e. retirar da parcela de terreno um aproveitamento satisfatório e sustentável. 58.ª — Por isso, o n.º 1 do artigo

  2. TRG

    37/22.9T8VCT.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    obras destinadas a dar direção definida às águas sobejas nele existentes com vista ao aproveitamento desse seu prédio, águas essas que, de outro modo, seguiriam o seu curso natural ... impediriam o aproveitamento desse prédio (superior), pelo que quem pretenda que lhe seja reconhecida a constituição forçada de uma servidão de escoamento com aquele fundamento terá, além do mais

  3. TRCcitado por 2

    847/07.7TBPCV.C1

    Relator: MARIA JOSÉ GUERRA

    bens comuns a cada um dos cônjuges no momento da partilha destes e aproveita a ambos enquanto casal, ainda que no decurso da mesma seja apenas exercida

  4. TRCcitado por 1

    990/09.8TBCBR.C1

    Relator: MARIA JOSÉ GUERRA

    factos conducentes à usucapião forem articulados no processo pelo interessado, é porque este quer aproveitar-se dos efeitos dela, ao menos subsidiariamente. 4. Muito embora a posse relevante para

  5. TRG

    181/19.0T8CBC.G1

    Relator: MARGARIDA SOUSA

    pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. II- Constitutivos do direito ... determinada água é necessária a alegação e prova de uma atuação do mais amplo aproveitamento, ao serviço de qualquer fim, de todas as utilidades que essa água possa prestar, não

  6. TRE

    3612/17.0T8FAR.E1

    Relator: VÍTOR SEQUINHO

    aperfeiçoar as alegações. 3 – Não é possuidor nos termos do direito de propriedade quem, aproveitando a inércia dos titulares deste último, guarda objectos seus num armazém que também é utilizado

  7. TRE

    7061/16.9T8STB.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    usucapião, que aproveita a todas as pessoas que possam adquirir, tem de ser judicialmente ou extrajudicialmente invocada para produzir os seus efeitos, e estes, após a sua invocação, retrotraem

  8. TRC

    624/04.7TBALB

    Relator: FERREIRA DE BARROS

    coisa. 2. A usucapião, que carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, forma-se independentemente de um direito anterior, podendo constituir-se contra esse direito e apesar desse