1350/11.6TBGRD.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. III - O animus exprime-se pelo poder de facto, logo a intenção de domínio não tem de explicitar
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. III - O animus exprime-se pelo poder de facto, logo a intenção de domínio não tem de explicitar
Relator: CECÍLIA AGANTE
facto – artº 1252º, nº 2, C. Civ. -, isto é, presume-se o exercício do animus naquele que detém o corpus, presunção a que subjaz a dificuldade de provar o dito ... animus
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja, o “animus”, que, como é sabido, consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular ... firmar um facto desconhecido, o facto presumido (no caso, a efectiva existência de um animus sibi possidendi), conforme art. 349º do CC. IV. Assim, no caso concreto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
embora a posse relevante para a usucapião deva conter os dois elementos – corpus e animus – o artigo 1252, nº 2, do C.C., visando facilitar a prova do elemento psicológico, presume
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
poder de facto sobre a coisa, nos actos materiais sobre ela praticados, e o animus, que consiste na intenção do detentor se comportar como titular do direito real correspondente ... legal, decorrendo da mesma que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. VI) - Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida
Relator: ALEXANDRE REIS
1362º do CC, só será suficiente para o preenchimento do corpus e do animus necessário à posse conducente à constituição da servidão de vistas por usucapião a manutenção de “janela
Relator: VÍTOR AMARAL
prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num animus – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito ... pelo demandante, no âmbito da sua causa de pedir), a tendente a demonstrar o animus. 4. - A não alegação dessa factualidade essencial (constitutiva do direito) para demonstração da usucapião não
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
poder de facto sobre a coisa, nos actos materiais sobre ela praticados, e o animus, que consiste na intenção do detentor se comportar como titular do direito real correspondente ... legal, decorrendo da mesma que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus. IV) - Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida
Relator: HELENA MELO
Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar a prática de atos materiais sobre a coisa, presume-se o animus, porque a presunção não foi ilidida pela
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
artigo 1251º do Código Civil), integra dois elementos: o corpus possessório e o animus possidendi, sendo que a posse que releva para a usucapião tem de conter estes dois elementos
Relator: VÍTOR AMARAL
usucapião, depende sempre da verificação de uma posse – traduzida num corpus e num animus –, do decurso de um certo lapso de tempo e das caraterísticas da continuidade, publicidade e pacificidade
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
coisa como dono (corpus) e com a intenção de actuar como titular do direito (animus), terá de se considerar que adquiriu uma verdadeira posse, que exerce portanto em nome próprio
Relator: FREITAS NETO
sido acompanhada da convicção de se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
coisa como dono (corpus) e com a intenção de actuar como titular do direito (animus). (Sumário do Relator
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
falta de animus possidendi acarreta que os AA sejam simples detentores ou possuidores precários, nos termos das alíneas a) e b) do artº 1253º do C.Civil e, como estabelece
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
designado como “corpus” – e a vontade de possuir aquela coisa – elemento comummente designado como “animus” - como se fosse titular do direito real de gozo a cujo exercício corresponde essa posse ... apreensão (cfr. art.ºs 1255.º e 1264.º, ambos do Cod. Civil). O “animus” reconduz-se no elemento interior presente na conduta do possuidor e traduz-se na vontade
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Tendo a sentença apreciado as questões suscitadas pelas partes, concretizado os fundamentos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir
Relator: JOSÉ MANUEL ALVES FLORES
I - A violação dos normativos de natureza urbanística, que previnam o fraccionamento
Relator: CARVALHO GUERRA
I- Significa que só pode ser considerado possuidor quem exerce, por si