27/10.4TBAVS.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas. Sumário do relator
15 resultados nos descritores e sumários · 37 no texto integral
Relator: FRANCISCO XAVIER
este outro acesso ofereça condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas. Sumário do relator
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
agosto, também modificou o n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, agravando a invalidade dos atos de fracionamento contrários à lei — de meramente anuláveis passaram ... adequada se justifica condicionar o fracionamento de terrenos aptos para cultura e, de forma agravada, das terras compreendidas na Reserva Agrícola Nacional ou que tenham sido objeto de emparcelamento rural
Relator: JAIME FERREIRA
I – A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – Não havendo litígio entre as partes, devem estas, para lograr a
Relator: GARCIA CALEJO
1 – É posição dominante na jurisprudência que não existem obstáculos a que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
servidão por usucapião, o mesmo meio se aplica às modificações pelas quais se agrave ou desagrave a servidão assim constituída. As mesmas razões que permitem a constituição da servidão
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
para aqueles orifícios nele abertos, por onde é concentradamente despejada no prédio dos Réus, agravando o escoamento dessa água nesse prédio. 4- Daí que os Réus não estão obrigados
Relator: LUÍS CRAVO
traduz na servidão de passagem ajuizada, antes aquele acesso apenas possibilita condições proporcionalmente agravadas, mormente no que ao transporte de bens e mercadorias diz respeito
Relator: GIL ROQUE
casa e não eram as que existiam há 17/18 anos. III - Bem sabendo os agravantes que não podiam ter feito as aberturas sem gradeamento, tanto mais que esse facto consta
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - A partilha verbal que teve lugar, é nula por vício de
Relator: CARLOS MOREIRA
I- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo
Relator: TAVARES DE PAIVA
O autor deve, simultaneamente, pedir a declaração de ter adquirido o prédio
Relator: SILVA RATO
I – Na comunhão conjugal, os bens comuns constituem uma massa patrimonial pertencente
Relator: GAITO DAS NEVES
Para que possa ter vencimento uma acção de justificação judicial, visando restabelecer
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Pedindo os autores na petição inicial, o reconhecimento do direito de