421/13.9TBOHP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: LUÍS CRAVO
I – A usucapião não constitui um instituto jurídico isolado, pois que ela
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: JORGE SANTOS
- Estando provado que uma pessoa, durante mais de trinta anos, deteve o
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76
Relator: JORGE SEABRA
1. De acordo com as regras que emergem do art. 11º da
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Na acção de reivindicação, recai sobre o autor o ónus de
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Verifica-se uma condenação em objecto diverso do pedido quando, tendo
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Para que a posse seja completa e, nessa medida, aquisitiva do
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
não apresentaram contestação. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como das actas se infere. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas (cfr. fls. 45 e 47/48).* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
face as declarações reproduzida pela testemunha G, requer que sejam juntos ao autos as actas das deliberações relativas à pavimentação do arruamento em questão nos presentes autos e requer ainda ... protesto juntar. Neste momento, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte: «DESPACHO» Relativamente às actas da Junta de Freguesia relacionadas com calcetamento dos caminhos objecto de análise e, em relação
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como das actas se infere. Cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão