3089/07.8TALRA.C1
Relator: MOURAZ LOPES
1A verificação de uma situação de negligência grosseira exige um comportamento do
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Relator: MOURAZ LOPES
1A verificação de uma situação de negligência grosseira exige um comportamento do
Relator: DR. HELDER ROQUE
1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. É legalmente admissível que o tribunal, ao julgar os factos da
Relator: PAULO REIS
I - A rigorosa delimitação do âmbito probatório do recurso não se basta
Relator: FERNANDO CHAVES
I - De acordo com o disposto no artigo 134.º, n.º
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Quando se conclua que a falha relativamente à indicação exata das
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Em processo emergente de acidente de trabalho que provocou a morte
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): ““I. Os requisitos do enriquecimento sem causa são quatro
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- Embora a relação de união de facto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A união de facto não se confunde com a relação de
Relator: JOSÉ FLORES
I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe o cumprimento dos
Relator: JOSÉ FLORES
1º O alargamento do prazo do direito real previsto no art. 5º
Relator: MÁRIO COELHO
Concluindo-se que os dois membros da união de facto necessitam por
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A união de facto, por si só, não é título ou
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A união de facto ( art.2020 CC ) consubstancia uma situação factual duradoura
Relator: FONTE RAMOS
I - O art.496 nº2 do CC não confere, extensiva ou analogicamente, o