240/19.9T8LRA-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Perante a previsão normativa dos artigos 471.º, n.º 2, e
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Relator: ALBERTO MIRA
Perante a previsão normativa dos artigos 471.º, n.º 2, e
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
comum previstos nos art. 381.º e seguintes do CPCivil. III – Assim o Tribunal territorialmente competente para conhecer da providência será, face ao disposto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao tribunal tido por competente. 2 – Apenas a decisão que desatende a excepção de incompetência territorial é recorrível, subindo o recurso
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência
Relator: JOÃO TRINDADE
É competente em razão do território para conhecer de processo tutelar crime
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador contra
Relator: ALBERTO MIRA
I – Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode