92-0625
Relator: SOUSA E BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
356 resultados nos descritores e sumários · 358 no texto integral
Relator: SOUSA E BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 45005, de 27 de Abril de 1963. III - Com efeito, a primeira daquelas normas atribuia aos serviços de justiça fiscal competencia para conhecer não ... artigo 233, preceitua serem igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal "outras dividas equiparadas por Lei aos creditos do Estado". V - Como atesta o Codigo de 1991, o legislador reconhece
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Lei nº 3/99, de 13/01 (LOFTJ), e 66º do CPC. V – Conforme estatui o artº 4º, nº 1, al. g), do novo ETAF (Lei nº 13/2002, de 19/02, cuja entrada ... redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12, “1 – compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto
Relator: GARCIA MARQUES
justiça fiscal pertence ao Ministerio Publico das contribuições e impostos, nos termos dos artigos 48 e seguintes da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal OSJF, aprovado pelo Decreto-Lei ... Lei Organica do Ministerio Publico - Lei n 47/86, de 15 de Outubro - e 91, n 1, da Lei n 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Organica dos Tribunais Judiciais
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A remissão legal constante do nº 3 do artigo 57º não
Relator: RIBEIRO MENDES
soberania e o principio da precedencia da lei constitucional, relativamente a eventuais competencias ou atribuições dos orgãos de soberania conferidos por lei ordinaria. IV - Porque se trata de uma acção ... norma do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, na redacção introduzida pelo artigo 17 do Decreto-Lei n. 693/70, não esta afectada de inconstitucionalidade material superveniente
Relator: SOUSA BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: RIBEIRO MENDES
penhora, não podem intervir na execução fiscal. X - Em tais casos o direito patrimonial do credor patrimonial do credor exequente em execução não fiscal ve-se anulado na sua consistencia ... sistema concursual previsto na lei processual civil e na lei processual tributaria, sem que tal solução avantaje decisivamente os creditos do exequente na execução fiscal, pois não confere a este
Relator: RIBEIRO MENDES
pela penhora, não podem intervir na execução fiscal. VIII - Em tais casos o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal ve-se anulado na sua consistencia pratica, ficando ... sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributaria, sem que tal solução avantaje decisivamente os creditos do exequente na execução fiscal, pois não confere a este
Relator: ARTUR DIAS
211º, nº 1, da Constituição; 66º do CPC; e 18º, nº 1, da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01), a competência dos tribunais judiciais é residual, de modo ... Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Norma constante do Decreto-Lei que determina a transferencia da competencia para
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: RIBEIRO MENDES
soberania e o principio da precedencia da lei constitucional, relativamente a eventuais competencias ou atribuições dos orgãos de soberania conferidas por lei ordinaria. V - A proposito das competencias atribuidas ... alinea q), e o de que, na medida em que constitucionalmente dependa da lei a definição da competencia dos tribunais, so a Assembleia da Republica tem competencia para legislar sobre
Relator: RIBEIRO MENDES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: RIBEIRO MENDES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante