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  1. TRCcitado por 2

    163/05.9TBFCR.C1

    Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS

    dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12, “1 – compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … g) questões ... interesse relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa. VII – Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública