92-0184
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
369 resultados nos descritores e sumários · 373 no texto integral
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92 julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92 julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: RIBEIRO MENDES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do Acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do Acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: RIBEIRO MENDES
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MONTEIRO DINIZ
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92 julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril