Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de
Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo), relativa a competencia para o processo de execução fiscal.
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do Acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo).
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