92-0340
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II serie, de 14 de Novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
369 resultados nos descritores e sumários · 373 no texto integral
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II serie, de 14 de Novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: SOUSA E BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92
Relator: SOUSA E BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: SOUSA E BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de Novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: MASSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: SOUSA E BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de Novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: SOUSA E BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: SOUSA E BRITO
Pelos fundamentos do Acordão N. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: SOUSA E BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 de Novembro de 1992, decide-se julgar não inconstitucional a norma constante
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril
Relator: MARIO DE BRITO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril