Parecer n.º 87/2001
Relator: HENRIQUES GASPAR
Tribunal Administrativo, transitada em julgado, que reconheceu, num caso concreto, os direitos de um interessado; 6ª. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2000, transitado
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Relator: HENRIQUES GASPAR
Tribunal Administrativo, transitada em julgado, que reconheceu, num caso concreto, os direitos de um interessado; 6ª. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2000, transitado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso, suprir patentes insuficiencias, obscuridades ou contradições das peças processuais apresentadas pelos directos interessados no conhecimento das questões suscitadas. III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei nº 376/87); 3 - O tempo de serviço durante o qual o interessado (...) exerceu, em comissão de serviço, as funções de secretário judicial do Tribunal Constitucional (entre
Relator: MESSIAS BENTO
materia; II - So assim não sera naquelas hipoteses, de todo excepcionais, em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade; III - O Tribunal
Relator: MONTEIRO DINIS
exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito
Relator: MONTEIRO DINIS
exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito
Relator: MARIO DE BRITO
saude. VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal do referido despacho n. 5/84, não interessa averiguar se concorre a inconstitucionalidade material contra ele arguida, por violação do principio da gratuitidade