98/05.5TBPNC.C1
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
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Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - O tribunal comum, que não o administrativo, é o efectivamente competente
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Em providência cautelar intentada por uma sociedade contra um Município em
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: TELES PEREIRA
I – É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de