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Relator: GREGÓRIO DE JESUS
Não é da competência da jurisdição administrativa, mas dos tribunais judiciais, a
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Relator: GREGÓRIO DE JESUS
Não é da competência da jurisdição administrativa, mas dos tribunais judiciais, a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
pretende obter com o peticionado. II – O pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem utilidade económica autónoma se, não sendo objeto do litígio, a pretensão que a Autora
Relator: ROSÁLIA CUNHA
tenha de ser partilhado ou liquidado em caso de dissolução da mesma. IV - A propriedade dos bens resultante da comunhão de vida e de contribuições patrimoniais ocorridas na vigência
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
seja tal escritura declarada de nenhum efeito e que os registos prediais de propriedade obtidos por tal meio sejam cancelados. III - Cabe sempre ao justificante/Réu o ónus da prova
Relator: SILVA RATO
I - É legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - A atribuição de competência material do tribunal afere-se pela natureza
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A participação do Juiz em julgamento é causa de impedimento de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A competência para apreciar a execução fundada em sentença condenatória proferida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O artigo 73º NCPC apenas trata da competência por conexão para
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
É da competência dos Tribunais Administrativos a acção em que se pede
Relator: ALBERTO RUÇO
É do tribunal judicial e não do Ministério Público a competência para
Relator: MANUEL BARGADO
I - A configuração da ação feita pela autora mostra que, enquanto relativamente
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O direito à separação ou à restituição de bens, podendo ser feito
Relator: ANTERO VEIGA
Reclamado um crédito condicionalmente nos termos do artigo 50º do CIRE a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - É adequado o processo executivo para entrega de coisa certa, instaurado
Relator: ARTUR DIAS
São, de acordo com os artºs 13º, nº 4 e 51º, nº
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer da acção especial