440/16.3T8OLH.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 364.º do CPC, é processado por apenso a esta, significando isto que seguirá o processo principal de acordo com a decisão que vier a ser proferida no recurso
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 364.º do CPC, é processado por apenso a esta, significando isto que seguirá o processo principal de acordo com a decisão que vier a ser proferida no recurso
Relator: António Calhau
sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio. 2. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 39 nº 1, 196 nº 2 do Código de Processo Tributário
Relator: SILVA RATO
I - É legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - A atribuição de competência material do tribunal afere-se pela natureza
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I –O instituto da contumácia é aplicável aos casos em que o
Relator: JORGE ARCANJO
I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Para os efeitos da parte final do artigo 99.º, n
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A regra para definir o valor da causa é a do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Uma vez que, no caso em apreço, o recurso de revisão interposto
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A acção especial emergente de acidente de trabalho (99º a 140º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do C.P.C., o
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A competência material do Tribunal afere-se à luz da pretensão
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A admissibilidade de recurso está condicionada, através de limites objetivos fixados
Relator: AFONSO CABRAL
1. Quando a autora pretende reagir contra a situação criada pela decisão
Relator: RENATO BARROSO
I. No crime de burla o resultado corresponde à medida do empobrecimento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo
Relator: NUNO GARCIA
É ao tribunal da condenação, e não ao tribunal de execução das
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Se a exequente é sócia da executada, emprestou-lhe dinheiro, com