16 resultados nos descritores e sumários · 82 no texto integral

  1. TREcitado por 1

    3/14.8GAPSR.E2

    Relator: SÉRGIO CORVACHO

    participação do Juiz em julgamento é causa de impedimento de intervenção no julgamento do reenvio decretado pelo tribunal da Relação. II - A realização do novo julgamento pelo mesmo colectivo ... interveio no julgamento anterior, integra a nulidade insanável prevista no artigo

  2. TREcitado por 1

    16/14.0YREVR

    Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    casos de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, esse julgamento deve, em princípio, ser realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A do CPP). Apenas se exige ... respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que participou no anterior julgamento presidir ao novo julgamento determinado pelo tribunal superior (cf. art.40

  3. TRCcitado por 1

    2259/06.0YRCBR

    Relator: JAIME FERREIRA

    168/99, de 18/09, ficou prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo no julgamento das acções especiais de expropriação, mediante requerimento de alguma das partes nesse sentido, a serem formulados ... 10/08, designadamente no artº 646º, nº 1, face ao que a discussão e julgamento de uma causa passou a ser efectuada com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes

  4. TRC

    277/05.05TASCD.C2

    Relator: BRÍZIDA MARTINS

    acto omitido, não se verifica uma situação de justo impedimento. 2.O novo julgamento, em consequência de reenvio, compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, isto sem prejuízo ... seja, o juiz que participou no primeiro julgamento fica impedido de participar no segundo. 4. Havendo dois juízos na comarca, o segundo julgamento, determinado pelo reenvio, compete ao juízo não

  5. TRE

    3088/07-3

    Relator: SILVA RATO

    juízo de competência genérica e cabendo aos respectivos titulares a instrução e julgamento da causa. II – Se a causa tiver valor superior à alçada da Relação caberá às varas cíveis ... 97º da LOFTJ, a preparação e julgamento dos recursos das decisões arbitrais em processo de expropriação, quais acções declarativas de indemnização, cujo valor seja superior à alçada do tribunal

  6. TRE

    440/16.3T8OLH.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    declarou a incompetência da instância local e entendeu ser competente para o respectivo julgamento a instância central de família e menores

  7. TRE

    2361/03-1

    Relator: ALBERTO BORGES

    jurídico das penas parcelares é, formal e substancialmente, uma condenação, precedida de um novo julgamento, no qual têm que ser apreciados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido

  8. TCASsó sumário

    5408/01

    Relator: Jorge Lino

    Interpostos dois recursos jurísdicionais sobre o julgamento do fundo da causa (um, para o Supremo Tribunal Administrativo, e outro, para o Tribunal Central Administrativo), este último Tribunal goza de competência