494/22.3GBCNT.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no que respeita à determinação da sanção, configura
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Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no que respeita à determinação da sanção, configura
Relator: PAULO REIS
processo de inventário em referência, devendo por isso ser apreciada previamente à decisão final de homologação ou não homologação da partilha, sob pena de omissão de pronúncia determinativa da nulidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Para os efeitos da parte final do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, podem justificar a oposição à remessa do processo ao tribunal competente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Temos para nós que a referência na parte final da al. g) do artº 122º da LOSJ à palavra “família” tem de ser entendida como referida às ações sobre
Relator: COSTA REIS
pela presença de um contraente público e da ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga mas também – o que é fundamental - através
Relator: PEREIRA GAMEIRO
1.Interposto recurso do despacho interlocutório para o STA e recurso da decisão final para o TCA, este Tribunal, sendo o competente para conhecer deste também o é para conhecer
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Compete à Instância local e não à Secção de Família e Menores
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Cabe à Instância local e não à Secção de Família e Menores
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - A partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. Não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção, para
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - A atribuição de competência material do tribunal afere-se pela natureza
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
1 – O contrato de permuta de um terreno celebrado entre uma autarquia
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I –O instituto da contumácia é aplicável aos casos em que o
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A participação do Juiz em julgamento é causa de impedimento de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de acção
Relator: ROSA TCHING
O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de execução
Relator: ARTUR DIAS
I – Se tinha sido acordado pelos pais do menor, no âmbito de
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. Para a acção de honorários de mandatários judiciais é materialmente competente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na