2286/06.8YRCBR
Relator: NUNES RIBEIRO
acção de alimentos intentada por filho maior não deve correr por apenso ao processo, já findo, que regulou o respectivo exercício do poder paternal
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Relator: NUNES RIBEIRO
acção de alimentos intentada por filho maior não deve correr por apenso ao processo, já findo, que regulou o respectivo exercício do poder paternal
Relator: ROSA TCHING
Outubro, só atribui competência às Conservatórias do Registo Civil quando, relativamente a alimentos a filho maior, está em causa a situação prevista no artigo 1880º do Cód. Civil, ou seja ... tramitação processual, ficam todas as outras acções em que se pretenda a fixação de alimentos a filhos maiores. 3º- Para conhecer e julgar a acção proposta por filho interdito maior
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
decorre do artigo 245.º do CIRE, a exoneração não abrange os créditos por alimentos, donde parece não haver dúvidas que as questões relativas a alimentos são da competência exclusiva
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Regulamento (CE) 4/2009 de 18 de dezembro de 2008 é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, incluindo os pedidos de alteração dessas obrigações, formulados pelo devedor ... tribunais franceses são os competentes para apreciar o pedido de alteração da prestação alimentar devida pelo ora Requerente a seu filho
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Assim, tendo o Requerente instaurado o procedimento cautelar por apenso a acção de alimentos em que, usando a previsão do artigo 36.º, n.º 1, do CPC, demandou, para ... além dos filhos, a ex-cônjuge, atenta a ordem relativa aos obrigados a alimentos estabelecida no artigo 2007.º do CC, o pedido formulado contra os descendentes está numa relação
Relator: ROSA TCHING
Tendo a acção executiva de alimentos devidos a menores a que se reportam os autos sido instaurada, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, ao abrigo
Relator: ROSA TCHING
tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de execução especial de alimentos que correu termos nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal
Relator: ELISA SALES
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º
Relator: SILVA RATO
I - É legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. A alínea h) do art. 114º da Lei nº 52/2008, de
Relator: JORGE ARCANJO
I – Com a alteração introduzida pela Lei nº 133/99, de 28/8, na
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A competência para preparar e julgar as ações de reconhecimento da união
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A regra para definir o valor da causa é a do
Relator: ANTERO VEIGA
Reclamado um crédito condicionalmente nos termos do artigo 50º do CIRE a
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Temos para nós que a referência na parte final da al
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham
Relator: ANTERO VEIGA
Estando pendente acção de divórcio, as providências tutelares cíveis relativas à regulação
Relator: RITA ROMEIRA
I - A competência do Juízo de Execução é delimitada pela natureza dos
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- É competente para conhecer do incidente de incumprimento da regulação do exercício
Relator: FILIPE CAROÇO
Na inexistência de Tribunal de Família na circunscrição, o tribunal competente para