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876/12.9TBSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
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Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
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I.A destrinça da competência em razão da matéria entre as secções especializadas
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada
Relator: ALBERTO MIRA
Extravasam manifestamente o campo de previsão do artigo 82º, n.º 3