TC-CONFsó sumário
06/19
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
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Relator: MARIA DO CÉU NEVES
Relator: EDMUNDO MOSCOSO
competência para decidir o processo pertencem a ordens de jurisdição diferente - são resolvidos pelo Tribunal dos Conflitos (cf. artº 116º do CPC). II - Para existir “conflito” entre duas decisões colocadas ... Não se verifica essa divergência ou essa oposição, quando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal considera que a competência para decidir a acção pertence à jurisdição comum