Tribunal de Conflitos

02/07

Data
2008-03-06
Relator
EDMUNDO MOSCOSO
Secção
JSTA00064903
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – Só os conflitos de jurisdição - quando as decisões que declinaram a competência para decidir o processo pertencem a ordens de jurisdição diferente - são resolvidos pelo Tribunal dos Conflitos (cf. artº 116º do CPC). II - Para existir “conflito” entre duas decisões colocadas em confronto, provindas de tribunais de jurisdições diversas, teria que existir, desde logo, uma certa divergência entre essas decisões ou essas decisões teriam de ser reciprocamente opostas e nas quais se declinasse a competência para decidir e se afirmasse a competência decisória da outra jurisdição. No fundo tinha que existir oposição acerca da jurisdição que, no caso, dispõe de competência para decidir. III - Não se verifica essa divergência ou essa oposição, quando a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal considera que a competência para decidir a acção pertence à jurisdição comum e a decisão do tribunal cível, para onde os autos foram remetidos, admite igualmente que o conhecimento do pleito incumbe aos tribunais judiciais ou seja à jurisdição comum, considerando-se no entanto incompetente para decidir a acção por entender que ela deveria ser processada e julgada não no “Juízo de Competência Especializada Cível”, mas sim no “Juízo de Competência Especializada Criminal”. IV – Assim e tendo as duas decisões em confronto admitido que a competência para decidir pertence aos Tribunais Judiciais, não estamos perante um conflito de jurisdição a resolver pelo Tribunal dos Conflitos.

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