28868/24.8YIRT.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
espaço público para estacionamento em causa nos autos não configura um serviço público essencial na previsão artigo 1.º da Lei dos Serviços Públicos, não podendo ser acrescentados ao elenco
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
espaço público para estacionamento em causa nos autos não configura um serviço público essencial na previsão artigo 1.º da Lei dos Serviços Públicos, não podendo ser acrescentados ao elenco
Relator: RITA ROMEIRA
relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água
Relator: MANUEL BARGADO
primeiros réus a questão em que se funda a obrigação de indemnizar solicitada é, essencialmente e apenas, de direito privado; já quanto ao réu Município está em apreço uma questão
Relator: ANTÓNIO SANTOS
para as questões da competência do tribunal administrativo e cuja apreciação se revele essencial para o conhecimento do objecto da acção, caso em que, pode o juiz suspender o processo
Relator: ARAÚJO FERREIRA
respectivos contratos de compra e venda, que, sendo a causa de pedir, são essencialmente de índoles privatística, disciplinados pelo Direito Privado Civilístico
Relator: MAGALHÃES GODINHO
não seja o de limitar a competencia dos tribunais militares ao julgamento dos crimes essencialmente militares e proibir claramente, como efectivamente proibe, que excepção feita aos dois casos previstos
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Em presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da
Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
Relator: SILVA FREITAS
I- Nos termos em que se apresenta configurada a acção, considerando a
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Os tribunais comuns são os tribunais competentes, em razão da matéria, para
Relator: CARVALHO GUERRA
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Atenta a sua natureza de associação pública, a Ré é uma
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma