Parecer n.º 3/1975
Relator: MILLER SIMÕES
Março de 1950, e em harmonia com a natureza juridica da avaliação fiscal ai regulada, a instancia de recurso dessa avaliação deveria integrar-se nos serviços de justiça fiscal, sendo
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Relator: MILLER SIMÕES
Março de 1950, e em harmonia com a natureza juridica da avaliação fiscal ai regulada, a instancia de recurso dessa avaliação deveria integrar-se nos serviços de justiça fiscal, sendo
Relator: SOUTO DE MOURA
Código do IRC, conforme o caso; 4- A cooperação dada pelos tribunais à Administração fiscal, através daquela fiscalização, implica uma restrição ao direito de acesso aos tribunais consagrado constitucionalmente
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
litígios decorrentes da sua execução compitam aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal - artigos 1.º e 4.º, n.º 1, f), do ETAF
Relator: REGINA ROSA
ETAF (Lei nº 13/02, de 19/02), a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento em que a acção se propõe. III – Conforme decorre do disposto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: BEATRIZ BORGES
I - Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: RENATO BARROSO
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: ANA BACELAR
I - Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O processo executivo decorrente de coima imposta num processo de contraordenação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Sendo a coima uma sanção pecuniária aplicada num procedimento administrativo, nem
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A cobrança de coima não paga voluntariamente pode ser executada nos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- Sem embargo das disposições atinentes à repartição legal do ónus da
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
Relator: ARTUR DIAS
I – O legislador estabelece dois graus de gravidade da violação das regras
Relator: CARVALHO MARTINS
Gestão pública é a praticada no exercício de uma função pública para
Relator: CARVALHO MARTINS
A competência do tribunal em razão da matéria fixa-se em face
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam do direito especial de utilização
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - O prazo estabelecido no nº 1 do artigo 62º do Decreto