596/15.2T8PBL.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
declarar a resolução do contrato; o BNA apenas tem competência, no âmbito do procedimento especial de despejo, para executar e tornar efectivo o despejo na sequência de cessação do contrato
11 resultados nos descritores e sumários · 37 no texto integral
Relator: CATARINA GONÇALVES
declarar a resolução do contrato; o BNA apenas tem competência, no âmbito do procedimento especial de despejo, para executar e tornar efectivo o despejo na sequência de cessação do contrato
Relator: SOUTO DE MOURA
artigo 127 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas como norma especial, que atende à cooperação dada especificamente pelos tribunais que apliquem o Código de Processo
Relator: ANA PESSOA
direitos de propriedade em contraposição, como à ponderosa e competente intervenção do órgão jurisdicional, especialmente vocacionado para esse efeito – que não, como facilmente se compreende, a Conservatória do Registo Predial
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais – especialmente no que respeita a decisões não condenatórias
Relator: AZEVEDO MENDES
fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz não pode decidir questão de incompetência absoluta do tribunal, apenas o podendo fazer na fase contenciosa do mesmo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização; 5ª- Os tribunais podem socorrer-se do ajuste
Relator: FERNANDA MAÇÃS
magistrados do Ministério Público gozam do direito especial de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando
Relator: FERNANDES CADILHA
Saúde prescrevem no prazo de cinco anos, por efeito da aplicação da norma especial do artigo 9º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Contra a Paz e a Segurança da Humanidade, quer do 5 Relatório do Relator Especial (Doc. A/CN.4/404, de 13.07.87) quer do Rapport da CDI sobre os trabalhos da 39 sessão
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Celebrado entre o Estado e um particular determinado contrato, no qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica