115957/25.4YIPRT.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alegadas despesas de expediente pré-fixadas, pertence, consequentemente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. (Sumário da Relatora
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
alegadas despesas de expediente pré-fixadas, pertence, consequentemente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. (Sumário da Relatora
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
13/2002, de 19/2) sobre a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. VIII - É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade ... regime de direito privado. XI - Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto as questões em que, nos termos
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
negativo, a competência para a sua apreciação pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal – arts. 4º-., nº-.1, al. g) do ETAF e 37º ... pertence aos tribunais da jurisdição comum, que não aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal – arts. 8º-. e 29º-. do Código das Expropriações (Lei 168/99, de 18/9).* * Sumário elaborado pelo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação destinada à efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do funcionamento de serviços do Ministério
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
G/2015, de 02-10, ao estatuir que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) “Condenação à remoção
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
competência a jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da questão submetida a juízo, mostram-se os tribunais judiciais incompetentes em razão
Relator: TERESA DE SOUSA
competência da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de questão respeitante à colocação de um poste de suporte das linhas de comunicação telefónica por fazer parte das atribuições de serviço
Relator: ISAÍAS PÁDUA
novo regime do ETAF foi propósito do legislador confiar à jurisdição administrativa e fiscal os litígios emergentes da responsabilidade extracontratual da Administração, independentemente de estarem em causa atos de gestão
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer do pedido de indemnização civil deduzido por um particular contra o Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 67/2007
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
13/2002, de 19/2) define a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. IV - É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade
Relator: MATA RIBEIRO
controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por norma de direito administrativo e fiscal e nas quais intervém a administração. 4 – É disciplinado por normas de direito administrativo o contrato