61136/25.8YPRT.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
alínea o) do n.º 1 do mesmo artigo, na medida em que esse conceito acolhe também as relações entre entes que atuam em substituição de órgãos da Administração (nomeadamente
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
alínea o) do n.º 1 do mesmo artigo, na medida em que esse conceito acolhe também as relações entre entes que atuam em substituição de órgãos da Administração (nomeadamente
Relator: TERESA DE SOUSA
concreto, está em causa norma constitutiva da contra-ordenação que não se integra no conceito de matéria urbanística, antes constituindo uma contra-ordenação ambiental, cuja impugnação foi apresentada no Tribunal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
administrativa»), e não na dos respectivos titulares III. Na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de «relação jurídica administrativa», deve entender-se que corresponde a relação jurídica pública
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
existência de uma relação jurídica administrativa. VI - Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
existência de uma relação jurídica administrativa. II - Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A relação contratual que se estabelece entre a entidade a quem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “A gestão do estacionamento lato sensu em espaços públicos – que implica
Relator: ALBERTO RUÇO
É da competência material dos tribunais administrativos – al. f) do n.º
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A ação que o Autor configurou, quanto ao seu objeto, como
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação intentada pela
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa
Relator: ELISABETE VALENTE
São os tribunais administrativos - e não os tribunais comuns - os competentes para
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Para verificar competência material de um tribunal há que considerar a