89-0240
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
ainda a inconstitucionalidade do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-D/87 (inicio de vigencia) e do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 92/88
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
ainda a inconstitucionalidade do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-D/87 (inicio de vigencia) e do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 92/88
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: RIBEIRO MENDES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: TAVARES DA COSTA
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não
Relator: RIBEIRO MENDES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma
Relator: RIBEIRO MENDES
regra, divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. II - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, embora
Relator: RIBEIRO MENDES
divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma
Relator: BRAVO SERRA
isto porque, uma vez que os efeitos dessa declaração operam, em principio, desde o inicio da vigencia daquela norma, mantem-se ou, ao menos, pode manter-se interesse juridico