Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo 26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar. II - Na interpretação autentica existe, por natureza, inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada. III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora de forma não unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais, so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual.
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