339-2001
Relator: SERRA LEITÃO
I - .A remuneração decorrente da cláusula 74º , nº 7 do CCTV celebrado
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Relator: SERRA LEITÃO
I - .A remuneração decorrente da cláusula 74º , nº 7 do CCTV celebrado
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Um “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais
Relator: ANTERO VEIGA
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – No caso de sucessão de contratos de trabalho, celebrados com diferentes
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não devem ser retirados da matéria de facto provada, por alegadamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - O tribunal da relação não deve alterar a resposta à matéria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – O crédito correspondente ao trabalho suplementar vencido há
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A qualificação de um determinado tempo de trabalho como “trabalho suplementar
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: JOÃO NUNES
I – Inexiste fundamento para alterar a matéria dada como provada na 1
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A procedência do pedido de pagamento do trabalho suplementar alegadamente prestado
Relator: JOÃO NUNES
I) A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista