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Relator: JOÃO NUNES
retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos
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Relator: JOÃO NUNES
retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. VII – Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Trabalho, apenas se computando a retribuição base e as diuturnidades. V – Sendo devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação não satisfeita, a taxa
Relator: FERNANDES DA SILVA
I - Para cálculo do trabalho suplementar deve partir-se, como regra, do
Relator: MÁRIO COELHO
1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Para que se verifique a inversão do ónus da prova nos
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A linha de fronteira entre o ‘tempo de trabalho’ e o
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Os motoristas deslocados no estrangeiro têm direito a uma retribuição mensal
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Em princípio, as declarações de parte não podem valer como
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Resulta dos artigos 4.º e 15.º do DL 28/2004
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – A não junção de documentos não leva à inversão do ónus
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A cláusula 61.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Um “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais
Relator: ANTERO VEIGA
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco