1056/11.6TTSTB.E1
Relator: MÁRIO COELHO
1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para
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Relator: MÁRIO COELHO
1. A inversão do ónus da prova constitui uma solução drástica para
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. No processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A reapreciação da prova não impõe a alteração dos factos. II
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Documento idóneo para efeitos de prova de trabalho suplementar prestado há
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Um “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais
Relator: ANTERO VEIGA
- Para efeitos de demonstração do trabalho suplementar prestado há mais de cinco
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não devem ser retirados da matéria de facto provada, por alegadamente
Relator: MOISÉS SILVA
i) recai sobre o trabalhador o ónus de provar que prestou trabalho
Relator: MOISÉS SILVA
i) a quantia auferida todos os meses pela trabalhadora denominada prémio de
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. É previsível a não oposição do empregador ao trabalhado suplementar prestado
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Entende-se por trabalhadora lactante aquela que alimenta o filho ao
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A sentença proferida em recurso de contra-ordenação enferma do vício