1220/23.5T8STR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados
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Relator: LUÍS JARDIM
inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – No caso de sucessão de contratos de trabalho, celebrados com diferentes
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a
Relator: MOISÉS SILVA
i) recai sobre o trabalhador o ónus de provar que prestou trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I – São retributivos as remunerações do trabalho suplementar, do trabalho noturno, e