851/04.7TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
justa causa de resolução do contrato, por iniciativa do trabalhador, estando subjacente ao conceito de justa causa a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue
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Relator: AZEVEDO MENDES
justa causa de resolução do contrato, por iniciativa do trabalhador, estando subjacente ao conceito de justa causa a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue
Relator: JAIME FERREIRA
como é necessário que os factos alegados pelo trabalhador para o efeito integrem o conceito de justa causa formulado no nº1 do art. 9º do DL 64-A/89. VI - Sendo ... prazo de que dispunha para o efeito, que os factos alegados não configuram o conceito de justa causa, atendendo ao carácter da relação de trabalho em questão, à pouca gravidade
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho”. IV – O conceito de justa causa deve ser apreciado diferencialmente nas situações de resolução do contrato de trabalho
Relator: MANUELA FIALHO
lícitas. V – São proibidos, no âmbito da relação laboral, actos discriminatórios. VI – Integra este conceito a conduta do empregador que, numa secção, apenas não estende os aumentos salariais anuais
Relator: FERNANDES DA SILVA
Actualmente, o conceito de acidente de trabalho deixou de implicar necessariamente a existência de um vínculo de subordinação jurídica, matriz caracterizadora de uma relação juslaboral típica - artºs
Relator: FERNANDES DA SILVA
Actualmente, o conceito de acidente de trabalho deixou de implicar necessariamente a existência de um vínculo de subordinação jurídica, matriz caracterizadora de uma relação juslaboral típica - artºs
Relator: MARIO TORRES
delimitação do universo eleitoral (todos os trabalhadores, com a extensão dada a este conceito na conclusão anterior); 3 - A função de "verificação de poderes" que o Conselho Administrativo detem relativamente
Relator: RAMALHO PINTO
I – A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho surgiu com
Relator: PAULA DO PAÇO
Para que um sinistrado beneficie do regime de reparabilidade previsto na LAT
Relator: MANUELA FIALHO
Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª Da nota de imprensa, emitida pelo Sindicato Nacional dos Registos
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Por força do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, havendo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Através do Dec. Lei nº 84/97, de 16/04, pretendeu-se estabelecer
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Um trabalhador, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido
Relator: RAMALHO PINTO
I – Quer o trabalhador quer a entidade empregadora devem respeitar os direitos
Relator: RAQUEL REGO
I – A conexão entre a actividade profissional do trabalhador e os imóveis
Relator: MANUELA FIALHO
I – Todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I) O direito à liberdade de expressão é um direito com grande