851/04.7TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
danos (15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade). VII – Neste preceito remete-se o julgador para uma graduação de uma verdadeira indemnização/sanção
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Relator: AZEVEDO MENDES
danos (15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade). VII – Neste preceito remete-se o julgador para uma graduação de uma verdadeira indemnização/sanção
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As faltas para assistência a menores de dez anos, previstas
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
falta injustificada, além do desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade, determina a qualificação da ausência como infração disciplinar, com a inerente possibilidade de aplicação
Relator: PAULA DO PAÇO
obrigou contratualmente à prestação do serviço de limpeza, sem perda de direitos, regalias e antiguidade. II – O requisito relativo à ‘normalidade da prestação do trabalho’ no local, exigido para
Relator: FELIZARDO PAIVA
muito menos em despedimento ilícito e nas suas consequências: direito à indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração do trabalhador) e aos salários intercalares
Relator: FERNANDES DA SILVA
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo a indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. II – Tal preceito terá
Relator: AZEVEDO MENDES
danos (15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
Relator: ESTEVES REMÉDIO
sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social; 2º Não se incluem
Relator: GARCIA MARQUES
existencia do direito a ferias e, consequentemente, do direito ao subsidio de ferias, a antiguidade de, pelo menos, um ano, nos termos do disposto pelo n 1 do artigo