Parecer n.º 196/1979
Relator: PADRÃO GONÇALVES
pelo Conselho Economico e Social das Nações Unidas, e conforme com a ordem juridica portuguesa, nomeadamente as normas e principios que enformam a constituição da Republica; 2 - O referido projecto
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
pelo Conselho Economico e Social das Nações Unidas, e conforme com a ordem juridica portuguesa, nomeadamente as normas e principios que enformam a constituição da Republica; 2 - O referido projecto
Relator: LOPES ROCHA
colida com normas ou principios de ordem publica portuguesa, parecer favoravel na generalidade e na especialidade; 2 - As disposições do mesmp Projecto mostram-se em conformidade com a legislação portuguesa
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Estado Português em Timor-Leste. 8.ª A jurisdição dos tribunais portugueses, justificada pelos princípios da universalidade e da nacionalidade activa e passiva, nos termos do artigo ... jurisdição dos tribunais portugueses que decorre de convenções internacionais que Portugal ratificou, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Código Penal, apenas releva, no caso
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O momento para um Estado formular uma objecção a uma reserva