15/09.3TBPNC.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, impondo-se distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”. IV. Sendo a inventariada e a interessada reclamante contitulares
24 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cada um dos titulares detém no saldo da conta solidária, impondo-se distinguir entre “titularidade da conta” e “propriedade dos fundos”. IV. Sendo a inventariada e a interessada reclamante contitulares
Relator: SÍLVIA PIRES
titular, integrando por isso o acervo da herança aberta pela sua morte. II - A titularidade de uma conta de depósito bancário pode nada ter a haver com a propriedade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
54/2005, de 15 de novembro (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos), para que os Autores alcancem o reconhecimento da propriedade sobre um prédio que se insere, em toda ... Arade, no domínio público marítimo, incumbe- lhes alegar e demonstrar, além da titularidade do prédio, que o mesmo era objeto de propriedade particular ou comum, desde antes
Relator: NUNO CAMEIRA
titularidade das contas bancárias não confere a propriedade do dinheiro nelas depositado, mas tão só um mero direito de crédito sobre o banco - o de exigir a entrega do depósito ... Assim, não pode concluir-se do simples facto de existirr co-titularidade de uma conta que houve tradição do dinheiro nela depositado de um titular para o outro; portanto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
totalidade dos montantes a um deles (art. 512º do Cód. Civil). II- A titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum
Relator: CARLOS CARVALHO
não de direito sobre jazigo e sepultura sito em cemitério público, aferindo-se da titularidade da concessão relativa ao referido direito em função do alvará de concessão e daquilo
Relator: BARATEIRO MARTINS
terceira pessoa, esta, enquanto portadora das acções, beneficia da presunção de existência e titularidade do direito, ou seja, é ao interessado que pretende incluir tais acções no acervo hereditário
Relator: CARVALHO MARTINS
resolvida. 5. A demarcação de prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, continuam na titularidade do Estado, passando, com as legais consequências, a integrar o seu domínio privado disponível; 4. Compete
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A restituição ou separação de bens que tenham sido apreendidos para
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe qualquer nulidade da sentença quando, invocado pelo autor o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- é ao representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os
Relator: ISABEL FERNANDES
Padecendo a sentença de deficit instrutório deverão os autos baixar à primeira
Relator: MANUEL BARGADO
I - Atento o caráter doloso da conduta do réu, a elevada ilicitude
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Apurar se a decisão de facto ou de direito é correta
Relator: HELENA MELO
A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Por contrato autorizado pelo Governo e de acordo com as