15/09.3TBPNC.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência de um crédito da herança sobre
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
assim correspondendo a uma ilícita apropriação dos dinheiros que a esta pertenciam, factos estes que nem alegados foram, não é possível afirmar a existência de um crédito da herança sobre
Relator: PAULA RIBAS
autor o instituto do enriquecimento sem causa, o Tribunal considera a causa de pedir alegada e faz a sua subsunção a instituto jurídico diferente. 2 - Numa ação ... afirmação de que determinado montante “pertence” a uma das partes, sendo necessário alegar e demonstrar factos de onde se possa afirmar a existência do direito de propriedade. 3 – Apurando
Relator: ISABEL FERNANDES
seja lícito conhecer, com vista à cabal averiguação da realidade alegada pelos Embargantes, ampliando-se a matéria de facto e proferindo-se nova sentença que, ao caso, couber
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Apurar se a decisão de facto ou de direito é correta reconduz-se a uma apreciação do mérito da decisão e não a uma situação de nulidade da sentença ... alega ter direito a uma indemnização tem de alegar igualmente que é titular do direito que foi lesado. IV – O valor do dano sofrido tem de resultar de factos
Relator: BARATEIRO MARTINS
cônjuges circularam (através da traditio) para terceira pessoa. 3 - Tendo sido praticado o facto formal – entrega dos títulos – apto a transferir a legitimação para a terceira pessoa, esta, enquanto portadora ... seja, é ao interessado que pretende incluir tais acções no acervo hereditário que cumpre alegar e provar a falta ou os vícios do negócio subjacente de transmissão dos títulos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O facto de na data do óbito existirem contas de depósitos
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A restituição ou separação de bens que tenham sido apreendidos para
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
I. No âmbito do regime previsto no artigo 15.º, n.º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- é ao representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Nas contas coletivas solidárias qualquer um dos credores – depositantes ou titulares
Relator: MANUEL BARGADO
I - Atento o caráter doloso da conduta do réu, a elevada ilicitude
Relator: HELENA MELO
A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do
Relator: RITA ROMEIRA
I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores/titulares da conta
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e