87/24.0T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
deve operar como uma pauta móvel, que tem de ser permanentemente concretizada ao ser aplicada ao caso concreto, variando nomeadamente em função da matéria concreta que esteja em litígio
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
deve operar como uma pauta móvel, que tem de ser permanentemente concretizada ao ser aplicada ao caso concreto, variando nomeadamente em função da matéria concreta que esteja em litígio
Relator: PAULA RIBAS
referida quantia. 4 – Não estando demonstrada tal realidade em relação à quantia restante, aplica-se o disposto no art.º 516.º do C. Civil
Relator: HENRIQUES GASPAR
90/90, de 16 de Março, o regime das concessões previsto no diploma aplica-se às situações anteriores, respeitando os direitos adquiridos, devendo ser celebrados os respectivos contratos administrativos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
IV – Nem todos os terrenos inseridos nos limites considerados na legislação como
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- é ao representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Nas contas coletivas solidárias qualquer um dos credores – depositantes ou titulares
Relator: MANUEL BARGADO
I - Atento o caráter doloso da conduta do réu, a elevada ilicitude
Relator: HELENA MELO
A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No processo de inventário devem resolver-se todas as questões de
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Por contrato autorizado pelo Governo e de acordo com as
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. O Estado e as regiões autónomas (bem como as autarquias locais