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Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo
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Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo
Relator: J. Lino A. Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a alegação deinexistência de facto tributário não preenche algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo ... envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea