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  1. TRC

    56/19.2JAGRD.C1

    Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA

    sujeito passivo. II – De facto, o aproveitamento do internamento da vítima (rectius, a instrumentalização do internamento com vista à facilitação do acto sexual) constitui o verdadeiro elemento diferenciador deste ilícito

  2. TRCcitado por 1

    1485/19.7PBVIS.C1

    Relator: PAULO GUERRA

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com o princípio da investigação ... sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material. II. Quanto ao ónus da prova em sentido material