TRG
444/21.4T9CHV.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representa, no crime de dano, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica ... ainda que mínimo, e um valor de uso, ainda que pouco expressivo, para o respetivo proprietário ou outra pessoa juridicamente autorizada a fruir as utilidades da coisa. IV - No caso