TRG
444/21.4T9CHV.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representa, no crime de dano, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica ... conduta lesiva assuma algum relevo, o que implica que provoque um resultado danoso minimamente significativo, suscetível de afetar, em qualquer grau, o bem jurídico protegido pela norma