TRG
247/22.9GAVLP.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
impertinente para o efeito aquilatar se a detenção e uso da arma proibida pelo arguido, nas circunstâncias em que sucedeu, causou ou não receio e efetivo risco para as demais ... ilicitude do facto cometido pelo arguido não é diminuto ou insignificante, antes supera o mediano, porquanto ele não se limitou a deter a arma e munição proibidas em apreço