351/19.0T8MBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional não pode constituir justificação para a não descrição de modo compreensível do elemento subjectivo da concreta contraordenação em causa, nomeadamente ... primeiro dos referidos diplomas, a nulidade da decisão administrativa. III – Não estando descrito na decisão administrativa o elemento subjectivo, impõe-se, por falta de tipicidade, a absolvição do arguido