435/12.6TTGRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
económico para o infractor. VI – A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revetir-se e necessário à integração
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
económico para o infractor. VI – A afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revetir-se e necessário à integração
Relator: PEDRO MAURÍCIO
nulidade prevista na alínea d), o vício de conteúdo pode ocorrer em duas modalidades: a deliberação ofende os bons costumes ou preceitos legais inderrogáveis. IX - A nulidade decorrente da deliberação
Relator: FÁTIMA FURTADO
crime de execução vinculada, pois o respetivo processo executivo tem que revestir uma dessas modalidades. II. Quanto ao elemento subjetivo, para além do dolo genérico, exige-se também um dolo
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Nem toda a oposição perpetrada ao exercício de funções do órgão
Relator: ARTUR CORDEIRO
Comete o crime de falsidade informática (artigo 3.º, n.º 1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A circunstância de declarantes/depoentes terem corroborado factos descritos no libelo acusatório
Relator: JÚLIO PINTO
1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A discordância face à decisão e apreciação da matéria de facto
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os maus tratos que sustentam a condenação por crime de violência
Relator: JÚLIO PINTO
1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – No caso vertente, os comprovados plúrimos e dolosos comportamentos adotados pelo
Relator: ELISA SALES
I - Nos termos e para os efeitos da previsão típica do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
1- O princípio da primariedade ou preeminência da lei, afirmado no n