819/13.2TASTR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
caso típico”. III. Também na avaliação da tipicidade, na formulação do juízo sobre a dignidade penal da conduta, deve relevar o contexto (as circunstâncias de tempo, modo e lugar
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Relator: ANA BARATA BRITO
caso típico”. III. Também na avaliação da tipicidade, na formulação do juízo sobre a dignidade penal da conduta, deve relevar o contexto (as circunstâncias de tempo, modo e lugar
Relator: ISABEL SILVA
suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne aquele mínino de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pelo art. 152.º do C. Penal, II. Não pode confundir-se a descrição típica do ilícito penal p. e p. pelo art. 152.º nº1 b) do C.Penal ... Penal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação do art. 152.º nº1, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
contexto em que foram proferidas, não merecem a censura ou a tutela do direito penal, pois não têm a virtualidade de alcançar um patamar mínimo de gravidade que reclame ... intervenção do direito e, como tal não podem ser consideradas ofensivas da honra, consideração, dignidade e imagem da assistente
Relator: JÚLIO PINTO
atinge os ofendidos, seu pais, na sua integridade psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoas humanas, no interior do domicílio comum, numa clara postura no sentido de subjugar ... morte, às suas vontades, designadamente de fornecimento de dinheiro, constitui um aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa, quanto mais dos seus progenitores, consubstanciando o quadro geral de violência, vexação
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – No caso vertente, os comprovados plúrimos e dolosos comportamentos adotados pelo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os maus tratos que sustentam a condenação por crime de violência
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Num caso em que nem o arguido nem a assistente denominaram
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A realização do tipo de crime de violência doméstica previsto no
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A circunstância de declarantes/depoentes terem corroborado factos descritos no libelo acusatório
Relator: LUÍSA ROCHA ALVOEIRO
1. Atentas as particularidades do crime de violência doméstica, quando praticado no
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I - Na previsão dos tipos de crime consagrados nos arts. 132º, nº
Relator: JÚLIO PINTO
1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – O direito à palavra e o direito à imagem são bens
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Tratando-se de factos que decorreram ao longo de um período
Relator: ELISA SALES
I - Nos termos e para os efeitos da previsão típica do artigo